TJDF APR - 981975-20150110977479APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,49G (DOIS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais, que monitoravam a conduta do apelante em conhecido local de tráfico, denotam que o apelante foi preso em flagrante quando acabara de vender 0,15g (quinze centigramas) de crack, e possuía, ainda para venda, mais 2,34 (dois gramas e trinta e quatro centigramas) da mesma substância, além de dinheiro, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. A credibilidade dos depoimentos de policiais advém da própria função pública que exercem, e somente pode ser afastada diante de razões plausíveis, o que não aconteceu no caso concreto. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,49G (DOIS GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais, que monitoravam a conduta do apelante em conhecido local de tráfico, denotam que o apelante foi preso em flagrante quando acabara de vender 0,15g (quinze centigramas) de crack, e possuía, ainda para venda, mais 2,34 (dois gramas e trinta e quatro centigramas) da mesma substância, além de dinheiro, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. A credibilidade dos depoimentos de policiais advém da própria função pública que exercem, e somente pode ser afastada diante de razões plausíveis, o que não aconteceu no caso concreto. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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