TJDF APR - 981976-20151210039409APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. INVIABILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. A denúncia narra claramente que o crime foi cometido por motivo fútil e através de meio cruel, de modo que não há se falar em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, §§ 1º, inciso III, e 10º, do Código Penal (lesão corporal grave praticada contra companheira), c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. INVIABILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com os demais testemunhos e com o laudo de lesões corporais, o que atesta a validade da palavra da ofendida e afasta a alegação da Defesa de insuficiência de provas. 2. A denúncia narra claramente que o crime foi cometido por motivo fútil e através de meio cruel, de modo que não há se falar em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 129, §§ 1º, inciso III, e 10º, do Código Penal (lesão corporal grave praticada contra companheira), c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão