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Jurisprudência


TJDF APR - 981978-20140510148542APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, POR DUAS VEZES. DOIS ACUSADOS. UM RÉU CONDENADO POR FURTO SIMPLES E OUTRO ABSOLVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU CONDENADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial do réu, bem como o depoimento da vítima e dos policiais em juízo, merecem credibilidade no presente caso e são suficientes para comprovar que o apelante praticou a conduta de furto durante o repouso noturno. 2. As condutas descritas pelos policiais em relação ao apelado que foi absolvido na primeira instância se amoldam ao crime de receptação, o qual não foi descrito na peça inicial acusatória, não podendo o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia. 3. Praticado o furto do veículo na noite anterior ao momento em que o réu foi flagrado depenando o automóvel, exauriu-se o crime, tratando-se a conduta posterior - a extração de peças e acessórios da própria res furtiva - de post factum impunível. 4. A confissão extrajudicial do réu, de forma absolutamente isolada, não serve para configurar a qualificadora do emprego de chave falsa. 5. A causa de aumento referente ao crime praticado durante o repouso noturno deve incidir quando comprovada pela confissão extrajudicial do réu, cumulada com o depoimento da vítima e com as provas documentais. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido somente para fazer incidir a causa de aumento referente ao crime praticado durante o repouso noturno, condenando o réu nas sanções do artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal, e aumentando as penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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