TJDF APR - 981983-20160110192510APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,80G (OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais denotam que o apelante foi preso em flagrante quando acabara de vender 0,80g (oitenta centigramas) de crack, em duas pedras, sendo apreendido dinheiro em seu poder, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. A credibilidade dos depoimentos de policiais advém da própria função pública que exercem, e somente pode ser afastada diante de razões fundadas, o que não aconteceu no caso concreto, tendo sido os depoimentos, inclusive, corroborados pelo usuário que comprou a droga do réu. 3. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos demais elementos do artigo 68 do Código Penal, que conduziram o Juiz à fixação da pena definitiva. Assim, mostra-se necessária a redução da pena de multa fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006, e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, reduzir a pena de multa de 300 (trezentos) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,80G (OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. In casu, os depoimentos dos policiais denotam que o apelante foi preso em flagrante quando acabara de vender 0,80g (oitenta centigramas) de crack, em duas pedras, sendo apreendido dinheiro em seu poder, o que se mostra suficiente para o édito condenatório. 2. A credibilidade dos depoimentos de policiais advém da própria função pública que exercem, e somente pode ser afastada diante de razões fundadas, o que não aconteceu no caso concreto, tendo sido os depoimentos, inclusive, corroborados pelo usuário que comprou a droga do réu. 3. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como dos demais elementos do artigo 68 do Código Penal, que conduziram o Juiz à fixação da pena definitiva. Assim, mostra-se necessária a redução da pena de multa fixada na sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006, e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, reduzir a pena de multa de 300 (trezentos) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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