TJDF APR - 981984-20160410015086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Manutenção da análise desfavorável das circunstâncias do crime mediante o deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas para o cálculo da pena-base. 3. As circunstâncias do crime foram reavaliadas para guardar proporção com a pena mínima em abstrato do crime de roubo. 4. Considerando que o réu não é reincidente, ostenta bons antecedentes, e que somente uma circunstância judicial foi avaliada desfavoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento pela análise desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal, alterando o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Manutenção da análise desfavorável das circunstâncias do crime mediante o deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas para o cálculo da pena-base. 3. As circunstâncias do crime foram reavaliadas para guardar proporção com a pena mínima em abstrato do crime de roubo. 4. Considerando que o réu não é reincidente, ostenta bons antecedentes, e que somente uma circunstância judicial foi avaliada desfavoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento pela análise desfavorável das circunstâncias do crime, reduzindo a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal, alterando o regime de cumprimento da pena do inicial fechado para o inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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