TJDF APR - 982002-20140310180787APR
LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. II - Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado o intento homicida, ainda que de forma eventual, na conduta da acusada. O latrocínio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente. III - O quantum de diminuição da pena em razão da tentativa guarda relação direta e inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais se distanciou do início da execução, menor será a fração de redução. Tendo a vítima sido atingida em região de alta letalidade, corrido perigo de vida e sido despojada de seus bens, não se pode aplicar fração de redução superior a ½ (metade) como pretende a Defesa. IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO DE METADE DA PENA. ADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece o seu autor e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. II - Inviável a desclassificação do crime de latrocínio para o previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado o intento homicida, ainda que de forma eventual, na conduta da acusada. O latrocínio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da recorrente. III - O quantum de diminuição da pena em razão da tentativa guarda relação direta e inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais se distanciou do início da execução, menor será a fração de redução. Tendo a vítima sido atingida em região de alta letalidade, corrido perigo de vida e sido despojada de seus bens, não se pode aplicar fração de redução superior a ½ (metade) como pretende a Defesa. IV - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível o pedido formal na denúncia. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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