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Jurisprudência


TJDF APR - 982078-20150710258585APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.MAIS DE UMA MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO ARTIGO 226 DO CPP. DISPENSÁVEL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Oentendimento dessa Corte de Justiça é no sentido de ser o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal dispensável quando existirem outros meios idôneos de reconhecimento do acusado pela vítima. 3. Se o crime for praticado mediante mais de uma causa de aumento de pena é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra para como majorante, na terceira fase da dosimetria. 4. O pedido de reparação de danos fulcrado no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se refere àquele sofrido pelo ofendido em seu sentido patrimonial, os quais devem ser devidamente comprovados, possibilitando o contraditório e a produção de prova em contrário, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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