TJDF APR - 982082-20160110001077APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na análise das circunstâncias do crime, a simples afirmação de que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em área movimentada e conhecida como ponto de tráfico de droga, sem a indicação de fatos concretos que a justifiquem, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em se tratando de réu que se dedica ao tráfico de drogas. 3. A prática conjunta dos crimes de tráfico de drogas com o com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base por conta da valoração negativa dos motivos do crime. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime de cumprimento de pena se ele foi fixado observando-se a reprimenda imposta, a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, e as situações concretas do caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na análise das circunstâncias do crime, a simples afirmação de que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas em área movimentada e conhecida como ponto de tráfico de droga, sem a indicação de fatos concretos que a justifiquem, é fundamento inidôneo a justificar a elevação da pena-base. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em se tratando de réu que se dedica ao tráfico de drogas. 3. A prática conjunta dos crimes de tráfico de drogas com o com porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base por conta da valoração negativa dos motivos do crime. 4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime de cumprimento de pena se ele foi fixado observando-se a reprimenda imposta, a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, e as situações concretas do caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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