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Jurisprudência


TJDF APR - 982086-20160710029020APR

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Uma vez comprovada a eficiência da arma para a prática do crime de roubo, correto o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP. 2.Se a conduta do 1º réu foi relevante para a consecução do crime, porquanto agiu em unidade de desígnios com o comparsa, para subtrair os pertences alheios, mediante grave ameaça, tendo cercado uma das vítimas para impedir qualquer reação ou tentativa de fuga, não há falar em participação de menor importância, uma vez que configurada coautoria. 3.Quando a ameaça empregada pelos réus para a subtração do automóvel é realizada na presença de crianças, havendo notícia de trauma psicológico sofrido pelo menor, justifica-se a valoração negativa das consequências do delito. 4.De acordo com o enunciado da súmula 444 do c. STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5.Havendo exclusão de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela sentença, tal decote impõe a redução da pena-base, conforme precedente do c. STJ. 6.Apelo do 1º réu conhecido e não provido; apelação do 2º réu conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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