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Jurisprudência


TJDF APR - 982121-20150710101770APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CRIME CONEXO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/1997. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial uníssono, a pronúncia é decisão de admissibilidade da acusação, de sorte que, caso o juiz de primeiro grau se convença da inexistência do crime conexo, outra alternativa não lhe resta senão a impronúncia do acusado. 2. Para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, deve-se comprovar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência na condução de veículo, podendo-se utilizar todos os meios de prova em direito admitidos. 3. O crime do art. 306 da Lei 9.503/1997 consuma-se com a simples conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, tendo como sujeito passivo a coletividade. O delito de trânsito em análise é crime formal e de perigo abstrato, o qual independe de resultado naturalístico para sua consumação, sendo desnecessária a prova de perigo real. 4. Recurso de apelação criminal conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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