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Jurisprudência


TJDF APR - 982213-20150910066594APR

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelos roubos circunstanciados narrados na denúncia, pois a materialidade e as autorias dos delitos encontram-se amplamente demonstradas, especialmente pelas palavras das vítimas, que os reconheceram nas fases inquisitorial e judicial, bem como pelo depoimento de testemunha policial. 3. As declarações dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 4. Havendo a incidência de diversas causas de aumento de pena, é possível utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras, como circunstâncias judiciais, para exasperar a pena-base, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. 5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 6. Recurso do réu Alex Junio da Silva não conhecido. Recursos dos réus Felipe Alves Santos e Alex Junio da Silvadesprovidos. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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