TJDF APR - 982216-20141310031858APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e ameaça, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e ameaça, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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