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Jurisprudência


TJDF APR - 982216-20141310031858APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. O fato de os delitos terem sido praticados na presença do filho do réu e da vítima, de tenra idade, colocando em risco o adequado desenvolvimento do infante, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevada majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos delitos de lesão corporal e ameaça, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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