TJDF APR - 982217-20140610116577APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE ATINENTE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE A QUANTIDADE DE REPRIMENDA IMPOSTA RECOMENDARIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 2. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 3. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos, como ocorreu na hipótese. 4. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, uma vez que a tipificação dessa conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima, sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 5. As provas produzidas nos autos - em especial a palavra da vítima, da sua irmã, da testemunha e o relatório subscrito por especialista em assistência social - oferecem dados concretos e suficientes para justificar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade da apelante, assim como das consequências do crime. 6. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante correspondente (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. No concurso entre circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e agravante (artigo 61, II, alínea f, do Código Penal) igualmente preponderantes, deve haver a compensação integral entre uma e outra. 8. A análise desfavorável de quatro circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime - justifica a imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais severo que a quantidade de reprimenda imposta isoladamente recomendaria, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. 9. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 10. É necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas. O primeiro elemento imprescindível para que se garanta o contraditório é o pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI N.º 11.340/2006. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE MATERIAL DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE ATINENTE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE A QUANTIDADE DE REPRIMENDA IMPOSTA RECOMENDARIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 2. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 3. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos, como ocorreu na hipótese. 4. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, uma vez que a tipificação dessa conduta decorre de opção do legislador em diferenciar o crime (lesão corporal) e a contravenção (vias de fato) de acordo com o grau de ofensa à integridade física da vítima, sendo a incolumidade física desta digna de tutela jurídica, dada a sua relevância. 5. As provas produzidas nos autos - em especial a palavra da vítima, da sua irmã, da testemunha e o relatório subscrito por especialista em assistência social - oferecem dados concretos e suficientes para justificar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade da apelante, assim como das consequências do crime. 6. A confissão extrajudicial, ainda que não confirmada em juízo, se empregada como fundamento para a condenação, justifica o reconhecimento da atenuante correspondente (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. No concurso entre circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e agravante (artigo 61, II, alínea f, do Código Penal) igualmente preponderantes, deve haver a compensação integral entre uma e outra. 8. A análise desfavorável de quatro circunstâncias judiciais - antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime - justifica a imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais severo que a quantidade de reprimenda imposta isoladamente recomendaria, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. 9. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 10. É necessário que a matéria seja submetida ao contraditório perante o Juízo singular, oportunizando-se às partes apresentação dos argumentos que julgarem necessários para sustentar as suas posições e a produção de provas. O primeiro elemento imprescindível para que se garanta o contraditório é o pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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