TJDF APR - 982220-20160710077012APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO A UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU CONDENADO. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALDIADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E DO OUTRO PROVIDO. 1. A absolvição é medida que se impõe quando a prova da autoria do delito, fragilizada especialmente pela ausência de reconhecimento firme e seguro do réu, não restar suficientemente demonstrada nos autos. 2. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 3. Adequada é a fixação do regime inicial fechado quando a pena é determinada em patamar superior a quatro anos e o réu é considerado reincidente. 4. Recurso do réu WAGNER TAVARES DA SILVA desprovido e do réu WYLLI MELO LEAL provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO A UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU CONDENADO. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALDIADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS DESPROVIDO E DO OUTRO PROVIDO. 1. A absolvição é medida que se impõe quando a prova da autoria do delito, fragilizada especialmente pela ausência de reconhecimento firme e seguro do réu, não restar suficientemente demonstrada nos autos. 2. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 3. Adequada é a fixação do regime inicial fechado quando a pena é determinada em patamar superior a quatro anos e o réu é considerado reincidente. 4. Recurso do réu WAGNER TAVARES DA SILVA desprovido e do réu WYLLI MELO LEAL provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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