TJDF APR - 982223-20140111012282APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. No âmbito criminal, a apelação interposta pela Defesa devolve ao Tribunal toda a matéria decidida no processo. Assim, a apelação deve ser conhecida e processada para o exame de todas as matérias amplamente devolvidas, não se limitando o julgamento ao que constar em razões recursais. 2. O acusado confessou que, na qualidade de estoquista de empresa de vendas de celular, retirou dois aparelhos do estoque, anotou seus registros, deu baixa no sistema e os entrou ao comparsa para revenda. O comparsa também confessou e apresentou idêntica narrativa do delito. Há ainda filmagens mostrando toda a dinâmica delitiva cometida pela apelante. Logo, irreparável a condenação do réu como incurso noartigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança e em concurso de pessoas). 3. O arbitramento de valor para a indenização das vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4. Havendo pedido expresso, na denúncia, de condenação dos réus à indenização por dano material, e havendo comprovação do valor do prejuízo, em laudo de avaliação econômica indireta, mister o provimento do recurso do assistente de acusação para impor esta condenação aos acusados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso do assistente de acusação provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. No âmbito criminal, a apelação interposta pela Defesa devolve ao Tribunal toda a matéria decidida no processo. Assim, a apelação deve ser conhecida e processada para o exame de todas as matérias amplamente devolvidas, não se limitando o julgamento ao que constar em razões recursais. 2. O acusado confessou que, na qualidade de estoquista de empresa de vendas de celular, retirou dois aparelhos do estoque, anotou seus registros, deu baixa no sistema e os entrou ao comparsa para revenda. O comparsa também confessou e apresentou idêntica narrativa do delito. Há ainda filmagens mostrando toda a dinâmica delitiva cometida pela apelante. Logo, irreparável a condenação do réu como incurso noartigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança e em concurso de pessoas). 3. O arbitramento de valor para a indenização das vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4. Havendo pedido expresso, na denúncia, de condenação dos réus à indenização por dano material, e havendo comprovação do valor do prejuízo, em laudo de avaliação econômica indireta, mister o provimento do recurso do assistente de acusação para impor esta condenação aos acusados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso do assistente de acusação provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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