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Jurisprudência


TJDF APR - 982223-20140111012282APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. No âmbito criminal, a apelação interposta pela Defesa devolve ao Tribunal toda a matéria decidida no processo. Assim, a apelação deve ser conhecida e processada para o exame de todas as matérias amplamente devolvidas, não se limitando o julgamento ao que constar em razões recursais. 2. O acusado confessou que, na qualidade de estoquista de empresa de vendas de celular, retirou dois aparelhos do estoque, anotou seus registros, deu baixa no sistema e os entrou ao comparsa para revenda. O comparsa também confessou e apresentou idêntica narrativa do delito. Há ainda filmagens mostrando toda a dinâmica delitiva cometida pela apelante. Logo, irreparável a condenação do réu como incurso noartigo 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal (furto qualificado com abuso de confiança e em concurso de pessoas). 3. O arbitramento de valor para a indenização das vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado valor para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4. Havendo pedido expresso, na denúncia, de condenação dos réus à indenização por dano material, e havendo comprovação do valor do prejuízo, em laudo de avaliação econômica indireta, mister o provimento do recurso do assistente de acusação para impor esta condenação aos acusados. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do réu desprovido. Recurso do assistente de acusação provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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