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Jurisprudência


TJDF APR - 982227-20151210000406APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIAS DE FATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICADO. 1. Realizado o juízo sobre a definição jurídica do fato, incumbe ao magistrado, antes de se pronunciar sobre o mérito da causa, observar a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em relação aos crimes remanescentes e, caso seja positiva a resposta, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. 2. Preenchidos os requisitos para a proposta de sursis processual, a manutenção da condenação imposta na sentença, desvirtua a própria finalidade da suspensão condicional do processo, por se tratar de instituto despenalizador, que obsta o prosseguimento da ação mediante obediência às condições impostas. 3. Acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público. Recurso da Defesa prejudicado.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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