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Jurisprudência


TJDF APR - 982920-20150810070464APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio social e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 3. Na dosimetria da pena, a folha penal só tem duas utilidades: aferir a reincidência e os antecedentes. Qualquer outra utilização dos dados ali constantes de maneira exclusiva constitui equívoco passível de correção na instância revisora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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