TJDF APR - 982921-20140710176078APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, o qual é composto por depoimento de testemunhas e por vídeo que demonstram a prática delitiva, a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe. 2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio social e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 3. Na dosimetria da pena, a folha penal só tem duas utilidades: aferir a reincidência e os antecedentes. Qualquer outra utilização dos dados ali constantes de maneira exclusiva constitui equívoco passível de correção na instância revisora. 4. Em razão da reincidência e pelo fato de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, inaplicável o enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que se mantém o regime inicial fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, o qual é composto por depoimento de testemunhas e por vídeo que demonstram a prática delitiva, a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo é medida que se impõe. 2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio social e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 3. Na dosimetria da pena, a folha penal só tem duas utilidades: aferir a reincidência e os antecedentes. Qualquer outra utilização dos dados ali constantes de maneira exclusiva constitui equívoco passível de correção na instância revisora. 4. Em razão da reincidência e pelo fato de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, inaplicável o enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que se mantém o regime inicial fechado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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