TJDF APR - 982945-20140510143168APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova, notadamente no caso dos autos em que a suposta agressão ocorreu em via pública e na presença de amigas da vítima, as quais não foram ouvidas durante a instrução processual. 3. Não tendo o fato sido cometido na clandestinidade, era possível a produção de outras provas, motivo pelo qual o depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, impondo-se a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, cumulado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova, notadamente no caso dos autos em que a suposta agressão ocorreu em via pública e na presença de amigas da vítima, as quais não foram ouvidas durante a instrução processual. 3. Não tendo o fato sido cometido na clandestinidade, era possível a produção de outras provas, motivo pelo qual o depoimento da vítima encontra-se isolado nos autos, impondo-se a absolvição do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, cumulado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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