TJDF APR - 982948-20120610090402APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E TESTEMUNHA. GARANTIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMESTICAS. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NO PRESENTE FEITO. REGIME. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva das vítimas não torna nula essa prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que os institutos despenalizadores nela previstos são inaplicáveis em qualquer infração cometida contra a mulher, abarcando, portanto, os crimes e as contravenções penais. 5. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 7.Inexistindo, nos autos, laudo psiquiátrico que subsidie a alegação defensiva de que o réu é semi-imputável, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. 8. Afastada a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, altera-se o regime prisional do inicial semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), afastar a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, reduzir o quantum de aumento pela agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, diminuindo a pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA E TESTEMUNHA. GARANTIDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMESTICAS. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NO PRESENTE FEITO. REGIME. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DANO MORAL. INCABÍVEL NO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retirada do réu da sala de audiências no momento da oitiva das vítimas não torna nula essa prova, se essas declararam constrangimento em prestar suas declarações na presença do acusado, conforme autoriza o artigo 217 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, visto que garantido ao réu sua representação por advogado, o qual teve a oportunidade de participar ativamente da produção da prova. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 3.A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. O artigo 41 da Lei 11.340/2006 afasta a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que os institutos despenalizadores nela previstos são inaplicáveis em qualquer infração cometida contra a mulher, abarcando, portanto, os crimes e as contravenções penais. 5. Deve ser afastada a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, se não há nos autos elementos concretos a embasar tal avaliação. 6. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 7.Inexistindo, nos autos, laudo psiquiátrico que subsidie a alegação defensiva de que o réu é semi-imputável, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. 8. Afastada a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, altera-se o regime prisional do inicial semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), afastar a análise desfavorável da personalidade e da conduta social, reduzir o quantum de aumento pela agravante das relações domésticas, bem como afastar a fixação de indenização por danos morais, diminuindo a pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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