TJDF APR - 983144-20120710065175APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE LUCRO DE DVD'S E CD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. SUFICIENTE.PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. 1.Não há se falar em conjunto probatório frágil se a prova testemunhal e os laudos de exame de obras fonográficas e audiovisuais estão em harmonia, narrando de forma contundente a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, perfazendo um conjunto probatório coeso e robusto, apto a sustentar a condenação. 2. Aversão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, goza de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 3. Ajurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a perícia realizada por amostragem afigura-se suficiente para atestar a comprovação da materialidade do fato, revelando-se bastante para a demonstração da contrafação dos objetos. 4. Os princípios da adequação social e intervenção mínima apenas são aplicáveis àquelas condutas socialmente permitidas ou toleradas, desde que consideradas não lesivas ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. 5. A fabricação, armazenamento e exposição à venda de CD's e DVD'S falsificados, conforme precedentes desta Corte e do egrégio Superior de Justiça, configura o crime previsto no 184, § 2º, do Código Penal, não se aplicando à espécie, os princípios da adequação social ou da intervenção mínima, em face da relevância decorrente do maléfico ao direito autoral e econômico do Estado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE LUCRO DE DVD'S E CD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. SUFICIENTE.PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. 1.Não há se falar em conjunto probatório frágil se a prova testemunhal e os laudos de exame de obras fonográficas e audiovisuais estão em harmonia, narrando de forma contundente a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, perfazendo um conjunto probatório coeso e robusto, apto a sustentar a condenação. 2. Aversão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, goza de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 3. Ajurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a perícia realizada por amostragem afigura-se suficiente para atestar a comprovação da materialidade do fato, revelando-se bastante para a demonstração da contrafação dos objetos. 4. Os princípios da adequação social e intervenção mínima apenas são aplicáveis àquelas condutas socialmente permitidas ou toleradas, desde que consideradas não lesivas ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. 5. A fabricação, armazenamento e exposição à venda de CD's e DVD'S falsificados, conforme precedentes desta Corte e do egrégio Superior de Justiça, configura o crime previsto no 184, § 2º, do Código Penal, não se aplicando à espécie, os princípios da adequação social ou da intervenção mínima, em face da relevância decorrente do maléfico ao direito autoral e econômico do Estado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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