TJDF APR - 983256-20160610052815APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO.CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade, quando embasada em único fundamento, por configurar bis in idem e, além disso, quando inidôneo para o mister. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior à pena aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com base no art. 42 do CP e art. 61 do CPP. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO.CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e da personalidade, quando embasada em único fundamento, por configurar bis in idem e, além disso, quando inidôneo para o mister. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Verificado que o réu permaneceu preso cautelarmente por tempo superior à pena aplicada, deve o Juiz da causa reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar a extinção da punibilidade, com base no art. 42 do CP e art. 61 do CPP. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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