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Jurisprudência


TJDF APR - 983402-20140610125180APR

Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TERMO DE REPRESENTAÇÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigorismos formais, bastando que a vítima manifeste seu inequívoco desejo em ver o suposto réu processado por aquele crime. A subscrição pela vítima de Termo de Declarações que contém a narrativa do suposto crime e expressa claramente o seu desejo na persecução penal é suficiente para o atendimento da condição de procedibilidade. II - Viável o reconhecimento da violência de gênero quando o acervo probatório evidencia que o crime foi perpetrado contra pessoa do sexo feminino, que possui relação de parentesco com o réu, morava na residência deste e encontrava-se em situação subordinação em relação ao ofensor. III - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e pode dar lastro à condenação, quando corroborada por outros elementos de prova. IV - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de injúria racial pelo conjunto probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. V - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, conforme prescreve o art. 64, inciso I do Código Penal. VI - Impõe-se a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se a pena aplicada é inferior a 4 anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e o conjunto das circunstâncias judiciais se mostra favorável. VII - O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal não permite a fixação de indenização por dano moral decorrente do ilícito penal, mas apenas daquele de natureza patrimonial. VIII - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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