TJDF APR - 983404-20150111353276APR
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE LIGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. REGIME. DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA COPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou de sua desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas, em face da apreensão, na residência do réu, de grande quantidade de droga (cocaína) e uma balança de precisão. Aliado a isso, há os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que a substância apreendida, era destinada ao tráfico. II - A simples alegação do réu de que adquiriu as armas de fogo para sua proteção não é apta a atrair a incidência da causa de excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal que exige, para sua configuração, dentre outros pressupostos, que o perigo seja atual. III - A prática conjunta dos crimes de tráfico de drogas com o com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base por conta da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Se a pena aplicada é superior a quatro anos de reclusão, correta a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que o réu seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam majoritariamente favoráveis. VI - Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PORTE LIGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. PERIGO ATUAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. REGIME. DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA COPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou de sua desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas, em face da apreensão, na residência do réu, de grande quantidade de droga (cocaína) e uma balança de precisão. Aliado a isso, há os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que a substância apreendida, era destinada ao tráfico. II - A simples alegação do réu de que adquiriu as armas de fogo para sua proteção não é apta a atrair a incidência da causa de excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal que exige, para sua configuração, dentre outros pressupostos, que o perigo seja atual. III - A prática conjunta dos crimes de tráfico de drogas com o com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base por conta da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime. IV - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. V - Se a pena aplicada é superior a quatro anos de reclusão, correta a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, ainda que o réu seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam majoritariamente favoráveis. VI - Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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