TJDF APR - 983411-20140710129844APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEMI-INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL ELEVADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. I - Não encontrando amparo nos autos a alegação de semi-inimputabilidade penal da acusada, inviável a determinação de exame toxicológico, tampouco a redução da pena, ao argumento de ser a ré usuária de substância entorpecente. II - Mantém-se a análise negativa dos maus antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com o trânsito em julgado posterior. Precedentes do STJ e do STF. III - É cabível a valoração negativa da personalidade do agente quando existirem diversas condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes penais, desde que por fatos anteriores ao delito em apreço, já que, é dispensável laudo psiquiátrico para a avaliação dessa circunstância. IV - Admite-se que, diante da presença de duas causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. V - Mantém-se a análise negativa das consequências do crime de roubo se fundamentada na vultosa perda patrimonial. VI - A mera constatação de que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, ainda que suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, não justifica a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço). Precedentes desta Corte e do STJ. VII - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas e quando verificado o cometimento de três delitos, correta a exasperação da pena no patamar de um quinto (1/5). VIII - Fixada pena privativa de liberdade acima de 8 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEMI-INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL ELEVADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO. FECHADO. I - Não encontrando amparo nos autos a alegação de semi-inimputabilidade penal da acusada, inviável a determinação de exame toxicológico, tampouco a redução da pena, ao argumento de ser a ré usuária de substância entorpecente. II - Mantém-se a análise negativa dos maus antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com o trânsito em julgado posterior. Precedentes do STJ e do STF. III - É cabível a valoração negativa da personalidade do agente quando existirem diversas condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes penais, desde que por fatos anteriores ao delito em apreço, já que, é dispensável laudo psiquiátrico para a avaliação dessa circunstância. IV - Admite-se que, diante da presença de duas causas de aumento da pena no crime de roubo, uma delas seja utilizada na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. V - Mantém-se a análise negativa das consequências do crime de roubo se fundamentada na vultosa perda patrimonial. VI - A mera constatação de que o crime foi praticado com uso de arma de fogo, ainda que suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, não justifica a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço). Precedentes desta Corte e do STJ. VII - A fração de aumento a ser aplicada no caso de reconhecimento do concurso formal de crimes deve ser definida de acordo com o número de infrações cometidas e quando verificado o cometimento de três delitos, correta a exasperação da pena no patamar de um quinto (1/5). VIII - Fixada pena privativa de liberdade acima de 8 (oito) anos, correta a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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