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Jurisprudência


TJDF APR - 983430-20130310010035APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA DO CORRÉU. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Quando o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente à formação do juízo de certeza necessário ao decreto condenatório de um dos acusados, a sua absolvição é medida que se impõe. 2. O reconhecimento pela vítima de um dos réus como sendo um dos autores do roubo por ela sofrido constitui prova para afastar a alegação de inocência, pois, nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 3. Se o emprego da arma de fogo e o concurso de agentes foram reportados de modo seguro pela vítima, há motivo suficiente para a incidência das agravantes correspondentes. 4. A apreensão do veículo roubado em outro Estado, justifica a majorante do inciso IV do § 2º do art. 157 do Código Penal. 5. Na presença de duas causas de aumento de pena é viável o deslocamento de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Precedentes. 6. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo material da vítima é ínsito ao tipo penal e configura consequência natural do crime. O legislador, no momento da criação da norma, levou em consideração a perda patrimonial da vítima para determinar os limites da pena a ser imposta. Somente o prejuízo que afetasse de modo substancial e significativo o patrimônio do ofendido poderia ser levado em conta para agravar a pena do acusado. 7. Recursos conhecidos. Recurso de Miquiniel de Souza Aguiar provido. Recurso de Tanael dos Santos Moreira parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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