TJDF APR - 983505-20151110007159APR
APELAÇÃO. PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.1 - A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. 2 - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa comprovar a origem lícita do bem. 3 - Obem anteriormente furtado - um Mac book - trazia em sua tela documentos do proprietário, podendo-se concluir, pelos elementos da prova dos autos e em razão das circunstâncias que envolvem o caso, pela necessidade de manutenção da condenação. 4 - Não se mostra socialmente recomendada a substituição da pena imposta ao réu reincidente, sendo inaplicável o art. 44, § 3º, do Código Penal. 5 - Nos termos da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.1 - A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. 2 - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa comprovar a origem lícita do bem. 3 - Obem anteriormente furtado - um Mac book - trazia em sua tela documentos do proprietário, podendo-se concluir, pelos elementos da prova dos autos e em razão das circunstâncias que envolvem o caso, pela necessidade de manutenção da condenação. 4 - Não se mostra socialmente recomendada a substituição da pena imposta ao réu reincidente, sendo inaplicável o art. 44, § 3º, do Código Penal. 5 - Nos termos da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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