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Jurisprudência


TJDF APR - 983512-20140111196845APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DEVOLUÇÃO PLENA PARA REAPRECIAÇÃO DO FATO E DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 - Se do conjunto probatório não restam dúvidas que o réu adquiriu para si coisa que sabia ser fruto de roubo, mediante confissão do ocorrido perante o Juízo inicial, caracterizado está o delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. 2 - A pena restou bem dosada e atendidos os critérios contidos nos artigos 59, 69 e 72 do Código Penal, sobretudo porque fixada no mínimo legal e no regime de cumprimento mais benéfico. A negativa de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos foi acertada em razão da reincidência. Também pela reincidência, não assiste direito ao apelante à suspensão condicional da pena. 3 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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