TJDF APR - 983529-20150110367065APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 12,32G (DOZE GRAMAS E TRINTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente trazia consigo, para difusão ilícita no interior de presídio, um total de 12,32g (doze gramas e trinta e dois centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante dos depoimentos dos policiais que presenciaram a conduta ilícita, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O pagamento da pena pecuniária decorre de expressa previsão legal, encontrando-se presente no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há como afastar a sua aplicação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento prisional), às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 12,32G (DOZE GRAMAS E TRINTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente trazia consigo, para difusão ilícita no interior de presídio, um total de 12,32g (doze gramas e trinta e dois centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante dos depoimentos dos policiais que presenciaram a conduta ilícita, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O pagamento da pena pecuniária decorre de expressa previsão legal, encontrando-se presente no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há como afastar a sua aplicação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento prisional), às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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