TJDF APR - 983530-20150310065966APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO 1º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de condenação, a prova produzida sob o crivo do contraditório deve ser segura e robusta no sentido de apontar a materialidade do crime e a respectiva autoria. In casu, a prova produzida sob o pálio do contraditório foi capaz de demonstrar a autoria do 1º apelante, não afastando, no entanto, a versão defensiva do 2º apelante. 2. Em crimes patrimoniais, normalmente cometidos às escondidas, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento do 1º apelante pela jaqueta por ele utilizada não é elemento isolado nos autos, devendo ser levado em consideração que se deu aproximadamente 10 (dez) minutos após o fato (momento em que os policiais apareceram na residência da vítima para levá-la ao local onde estavam detidos os apelantes), e, ainda, que o recorrente foi encontrado na posse da res furtiva, não tendo apresentado justificativa razoável para tanto. 4. Em relação ao 2º apelante, o simples fato de estar na posse da res furtiva, dissociado de qualquer outro elemento probatório que não apenas o fato de estar na companhia do reconhecido autor do crime, é frágil, não sendo apto a, por si só, levar a um édito condenatório. 5. Deve ser corrigido erro material na pena do 1º apelante, tendo em vista que a sentença, após avaliar favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal quanto à pena privativa de liberdade e no mínimo legal em relação à pena pecuniária. 6. O pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o 2º apelante da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, mantendo a condenação do 1º apelante como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, corrigir o erro material no cálculo de sua pena corporal, reduzindo-a de 03 (três) anos para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO 1º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de condenação, a prova produzida sob o crivo do contraditório deve ser segura e robusta no sentido de apontar a materialidade do crime e a respectiva autoria. In casu, a prova produzida sob o pálio do contraditório foi capaz de demonstrar a autoria do 1º apelante, não afastando, no entanto, a versão defensiva do 2º apelante. 2. Em crimes patrimoniais, normalmente cometidos às escondidas, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento do 1º apelante pela jaqueta por ele utilizada não é elemento isolado nos autos, devendo ser levado em consideração que se deu aproximadamente 10 (dez) minutos após o fato (momento em que os policiais apareceram na residência da vítima para levá-la ao local onde estavam detidos os apelantes), e, ainda, que o recorrente foi encontrado na posse da res furtiva, não tendo apresentado justificativa razoável para tanto. 4. Em relação ao 2º apelante, o simples fato de estar na posse da res furtiva, dissociado de qualquer outro elemento probatório que não apenas o fato de estar na companhia do reconhecido autor do crime, é frágil, não sendo apto a, por si só, levar a um édito condenatório. 5. Deve ser corrigido erro material na pena do 1º apelante, tendo em vista que a sentença, após avaliar favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal quanto à pena privativa de liberdade e no mínimo legal em relação à pena pecuniária. 6. O pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o 2º apelante da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, mantendo a condenação do 1º apelante como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, corrigir o erro material no cálculo de sua pena corporal, reduzindo-a de 03 (três) anos para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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