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Jurisprudência


TJDF APR - 983531-20151110025493APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA DATILOSCÓPICA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. PLEITO ACOLHIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto, uma vez que o Laudo de perícia papiloscópica comprovaser do réu a impressão digital coletada no interior do veículo e o apelante apresentou versão inverossímil para o fato. 2. A circunstância judicial da conduta social consiste na convivência satisfatória do indivíduo em seu meio familiar, laboral, etc., não sendo possível, pelas provas dos autos, valorar tal circunstância ou utilizar da folha penal do réu para avaliar negativamente referida circunstância judicial. 3. As circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes foram reavaliadas para guardar proporção com a pena mínima em abstrato do crime de furto. 4. Se o réu é multirreincidente e foram analisadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, justifica-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples), afastar a análise negativa da conduta social e diminuir o quantum de aumento aplicado às circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, diminuindo a pena do apelante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 22 (vinte dois) dias-multapara1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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