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Jurisprudência


TJDF APR - 983532-20140710107146APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. LAUDO TÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena-base se deu em patamar excessivo, pois foi elevada em 09 (nove) meses para cada circunstância judicial, equivalendo, assim, a quase 1/2 (metade) da pena mínima cominada abstratamente ao crime. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável o aumento da pena-base em 04 (quatro) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente. 2. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 3. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial pelo Juiz deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 4. Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e que teve avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes penais e da personalidade, é admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição de obstáculo), reduzir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mantido o regime semiaberto.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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