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Jurisprudência


TJDF APR - 983710-20140410080765APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À DATA EM QUE CESSOU A PRÁTICA DOS ATOS LIBIDINOSOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS POR VÁRIOS ANOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações das vítimas não deixam dúvidas de que o recorrente, durante vários anos, quando as vítimas eram menores de 14 (quatorze) anos, praticou, com uma delas atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, com a outra, estupro com presunção de violência. Todavia, existe dúvida relevante quando à data em que os abusos sexuais foram praticados pela última vez, se antes ou depois da vigência da Lei nº 12.015/2009, o que influencia o tipo penal em que o recorrente estaria incurso. Assim, em decorrência do princípio do in dubio pro reo e da ultratividade da lei penal mais benéfica, deve-se aplicar ao caso a legislação antiga, uma vez que se mostra mais favorável ao réu. 2. Demonstrada a prática de vários crimes de estupro com presunção de violência e atentado violento ao pudor em relação a cada uma das vítimas, em contextos fáticos distintos, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto configurada a continuidade delitiva entre as condutas. 3. Comprovado que a prática dos abusos e das condutas que configuram o delito e estupro com presunção de violência e atentado violento ao pudor ocorreram diversas vezes e por vários anos, mantém-se a incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva. Porém, ante a ausência de recurso da acusação e o princípio da proibição da reformatio in pejus, não se mostra possível a majoração da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, razão pela qual deve ser mantida a fração em 1/3 (um terço). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a incidência do 217-A do Código Penal, ficando o recorrente condenado nas sanções do artigo 213 cumulado com o artigo 224, alínea a, e com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, por várias vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, em relação à primeira vítima, e nas sanções do artigo 214 cumulado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por várias vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, em relação à segunda vítima, reduzindo-se a pena total de 32 (trinta e dois) anos de reclusão para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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