TJDF APR - 983935-20160110580366APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇAO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28, da Lei nº 11/343/06, se o réu foi flagrado comercializando porção de cocaína, sendo também indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera a droga. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. Não há bis in idem, mas sim cumprimento dos efeitos legalmente previstos, nas hipóteses em que a reincidência é dosada como circunstância agravante na segunda etapa da dosimetria, e ao mesmo tempo justifica a vedação da aplicação do tráfico privilegiado inserto no artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. 4. Sendo a sanção corporal superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mas em se tratando de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime inicial fechado. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇAO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o previsto no art. 28, da Lei nº 11/343/06, se o réu foi flagrado comercializando porção de cocaína, sendo também indicado pelo usuário como a pessoa que lhe vendera a droga. 2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 3. Não há bis in idem, mas sim cumprimento dos efeitos legalmente previstos, nas hipóteses em que a reincidência é dosada como circunstância agravante na segunda etapa da dosimetria, e ao mesmo tempo justifica a vedação da aplicação do tráfico privilegiado inserto no artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. 4. Sendo a sanção corporal superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mas em se tratando de réu reincidente, correto o estabelecimento do regime inicial fechado. 5. Recursos do Ministério Público e da Defesa desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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