TJDF APR - 983986-20140111235305APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231, DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO FINALIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na ausência de dolo, se o conjunto probatório demonstra que o acusado celebrou com a vítima contrato de consignação de veículo e, após a venda do bem, deixou de repassar o valor devido ao ofendido, dele apropriando-se indevidamente. 2.A atenuação da pena, pela confissão espontânea, não pode levar a pena ambulatória para patamar inferior ao mínimo legalmente previsto pelo tipo, conforme dicção da Súmula nº 231, do STJ. 3. Prolatada a sentença, não se acolhe o pedido de reunião de processos para julgamento único, uma vez que este já se realizou, devendo o reconhecimento de eventual continuidade delitiva ser efetuado na fase de execução da pena, nos termos do art. 66, inciso III, a, da Lei 7.210/84. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231, DO STJ. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSO FINALIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório fundado na ausência de dolo, se o conjunto probatório demonstra que o acusado celebrou com a vítima contrato de consignação de veículo e, após a venda do bem, deixou de repassar o valor devido ao ofendido, dele apropriando-se indevidamente. 2.A atenuação da pena, pela confissão espontânea, não pode levar a pena ambulatória para patamar inferior ao mínimo legalmente previsto pelo tipo, conforme dicção da Súmula nº 231, do STJ. 3. Prolatada a sentença, não se acolhe o pedido de reunião de processos para julgamento único, uma vez que este já se realizou, devendo o reconhecimento de eventual continuidade delitiva ser efetuado na fase de execução da pena, nos termos do art. 66, inciso III, a, da Lei 7.210/84. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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