TJDF APR - 984064-20110710119279APR
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO DEMONSTRADA - IRRELEVANTE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. I. O conjunto harmônico dos elementos de informação do inquérito e das provas judiciais, todos na indicação do cometimento do crime pelo acusado, é suficiente à demonstração da autoria. II. O reconhecimento fotográfico é aceito como prova, principalmente quando realizado sem manifestação de dúvida e confirmado em juízo. III. Aapreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. IV.Na ocorrência de múltiplas causas de aumento, nada impede que o magistrado valha-se de uma delas na análise do artigo 59 do CP, enquanto outra qualifica o delito. V. A menoridade relativa deve ser sempre prestigiada, na medida em que sobressai às demais atenuantes. Entendeu o legislador que entre os 18 e 21 anos o agente ainda não está totalmente amadurecido e merece a benevolência do Estado. VI. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público na inicial ou de assistente de acusação no curso da instrução, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A ausência de pedido expresso obsta a condenação por danos materiais e morais. VII. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas e excluir o pagamento indenizatório.
Ementa
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO DEMONSTRADA - IRRELEVANTE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. I. O conjunto harmônico dos elementos de informação do inquérito e das provas judiciais, todos na indicação do cometimento do crime pelo acusado, é suficiente à demonstração da autoria. II. O reconhecimento fotográfico é aceito como prova, principalmente quando realizado sem manifestação de dúvida e confirmado em juízo. III. Aapreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato. IV.Na ocorrência de múltiplas causas de aumento, nada impede que o magistrado valha-se de uma delas na análise do artigo 59 do CP, enquanto outra qualifica o delito. V. A menoridade relativa deve ser sempre prestigiada, na medida em que sobressai às demais atenuantes. Entendeu o legislador que entre os 18 e 21 anos o agente ainda não está totalmente amadurecido e merece a benevolência do Estado. VI. A indenização às vítimas, incluída pela Lei 11.719/08, é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público na inicial ou de assistente de acusação no curso da instrução, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório. A ausência de pedido expresso obsta a condenação por danos materiais e morais. VII. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas e excluir o pagamento indenizatório.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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