TJDF APR - 984134-20160110136679APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADOS. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afastam-se as circunstâncias desfavoráveis dos antecedentes e da conduta social, quando o magistrado utilizar certidões sem trânsito em julgado, bem como fundamentação inidônea que não encontre amparo no conjunto probatório presentes nos autos, para aumentar a reprimenda imposta ao réu. 2. Na concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento de pena relativo ao crime continuado, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Fixa-se o regime inicial semiaberto, quando a pena for superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais militarem a seu favor. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADOS. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Afastam-se as circunstâncias desfavoráveis dos antecedentes e da conduta social, quando o magistrado utilizar certidões sem trânsito em julgado, bem como fundamentação inidônea que não encontre amparo no conjunto probatório presentes nos autos, para aumentar a reprimenda imposta ao réu. 2. Na concorrência de concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento de pena relativo ao crime continuado, sob pena de se incorrer em bis in idem. 3. Fixa-se o regime inicial semiaberto, quando a pena for superior a 4 e inferior a 8 anos, o réu primário e todas as circunstâncias judiciais militarem a seu favor. 4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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