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Jurisprudência


TJDF APR - 984142-20160610048172APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIMES DE AMEAÇA E CAUSAR INCÊNDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA OFENDIDA E DO CONDUTOR DO FLAGRANTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO PARA PENA DE DETENÇÃO E REGIME SEMIABERTO PARA RECLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a ofendida requereu a retirada do apelante da sala de audiência, diante do temor que sente por ele, não tendo sido demonstrado o prejuízo decorrente desse ato. 2. Mantém-se a condenação do apelante pelo delito de ameaça, porquanto as declarações da ofendida são harmônicas e seguras no sentido de que ele a ameaçou de morte. 3. A informação da ofendida de que, após deixar sua residência, sua vizinha lhe telefonou dizendo que o réu conseguiu arrombar a porta e estava incendiando tudo, corroborada pela informação do condutor do flagrante de que encontrou uma caixa de fósforo próxima do local em que o réu fingia dormir constituem provas suficientes para sustentar a condenação. 4. Inviável o reconhecimento do concurso formal, se as ações são distintas e os crimes foram praticados um na sequência do outro. 5. Exclui-se a análise desfavorável da culpabilidade e da personalidade quando sua fundamentação é inidônea para esse fim. 6. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 7. Exclui-se a condenação à reparação por danos morais e materiais porque inexiste nos autos elementos capazes de identificar a existência do prejuízo moral, bem como não foi especificada na informação pericial os danos materiais cujo montante resultou em R$ 6.000,00 (fls. 50-51), sendo necessária instrução probatória para esse fim. 8. Fixa-se o regime inicial aberto para o crime punido com detenção e o semiaberto para a pena de reclusão, se o réu é primário e a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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