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Jurisprudência


TJDF APR - 984201-20151110051372APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RÉU MULTIREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do CP), quando a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela confissão do réu, associada às demais provas colhidas nos autos. 2. A exclusão da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP é medida que se impõe, uma vez que o rompimento de obstáculo não restou comprovado nas provas produzidas nos autos, não podendo o reconhecimento da citada qualificadora ser suprido exclusivamente pela prova testemunhal, diante da ausência de laudo pericial em local que ainda preservava vestígios. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, quando apoiada em condenações aptas e distintas, não havendo que falar em bis in idem. 5. Prepondera a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de réu multireincidente, com mais de três condenações e, desproporcional o quantum de aumetno por essa prevalência, procede-se a sua adequação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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