main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 985215-20130910250128APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas realizaram reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Tratando-se de concurso formal, as penas pecuniárias de cada delito devem ser aplicadas de forma distinta e integralmente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão