TJDF APR - 985218-20150110352846APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 59,15G (CINQUENTA E NOVE GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) DECRACK E 39,25G (TRINTA E NOVE GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas e não serve de fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. 3. A variedade, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a saber, 59,15g (cinquenta e nove gramas e quinze centigramas) decrack e 39,25g (trinta e nove gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha, são suficientes para justificar a elevação da pena-base em razão da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei Antidrogas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrida nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), excluir a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 59,15G (CINQUENTA E NOVE GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) DECRACK E 39,25G (TRINTA E NOVE GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA SUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade como um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime é requisito necessário para a condenação do réu e diferencia-se da circunstância judicial da culpabilidade, analisada na primeira fase de dosimetria da pena, e que necessita de fundamentação baseada em fatos concretos para sua valoração negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas e não serve de fundamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime. 3. A variedade, a natureza e a quantidade de droga apreendida, a saber, 59,15g (cinquenta e nove gramas e quinze centigramas) decrack e 39,25g (trinta e nove gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha, são suficientes para justificar a elevação da pena-base em razão da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei Antidrogas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrida nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), excluir a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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