TJDF APR - 985230-20150310061088APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUZIDO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na delegacia de polícia e em juízo. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção de outra na terceira fase, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da pena-base em 08 (oito) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando a pena mínima fixada para o crime é de 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica. A utilização de um registro na segunda fase apto a configurar a reincidência específica do apelante revela a desproporcionalidade do aumento da pena em 1/4 (um quarto), mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 5. A aplicação da pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. 6. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento aplicado às circunstâncias judiciais, bem como minorar o percentual de exasperação da pena em razão da agravante da reincidência específica de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUZIDO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na delegacia de polícia e em juízo. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção de outra na terceira fase, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da pena-base em 08 (oito) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando a pena mínima fixada para o crime é de 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica. A utilização de um registro na segunda fase apto a configurar a reincidência específica do apelante revela a desproporcionalidade do aumento da pena em 1/4 (um quarto), mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 5. A aplicação da pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. 6. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento aplicado às circunstâncias judiciais, bem como minorar o percentual de exasperação da pena em razão da agravante da reincidência específica de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão