TJDF APR - 985231-20150111362258APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente transportava e trazia consigo 394g (trezentos e noventa e quatro gramas) da substância conhecida por maconha, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais e da quantidade da substância ilícita, que não condiz com a condição de usuário, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade de droga apreendida é expressiva, de modo que a diminuição na fração de 1/2 (metade) se mostra mais razoável e proporcional ao caso. 3. O apelante é primário, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 4. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração de 1/2 (metade), diminuindo as penas aplicadas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente transportava e trazia consigo 394g (trezentos e noventa e quatro gramas) da substância conhecida por maconha, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais e da quantidade da substância ilícita, que não condiz com a condição de usuário, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade de droga apreendida é expressiva, de modo que a diminuição na fração de 1/2 (metade) se mostra mais razoável e proporcional ao caso. 3. O apelante é primário, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 4. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração de 1/2 (metade), diminuindo as penas aplicadas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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