TJDF APR - 985368-20150710257582APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBOS CIRCUNSTÂNCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando as vítimas são categóricas em afirmar a presença da ameaça. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). 3. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula 74, do STJ. Não subsiste a condenação do réu quanto ao crime de corrupção de menores, se as informações nos autos a respeito da idade das vítimas resumem-se às suas declarações na polícia, onde alegaram ter somente 16 e 17 anos, sem apresentarem qualquer documento hábil a comprovar a menoridade. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBOS CIRCUNSTÂNCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR DOCUMENTO IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando as vítimas são categóricas em afirmar a presença da ameaça. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, não há que se falar em cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). 3. A menoridade da vítima, no crime de corrupção de menores, deve ser atestada nos autos por meio de documento idôneo, nos termos da Súmula 74, do STJ. Não subsiste a condenação do réu quanto ao crime de corrupção de menores, se as informações nos autos a respeito da idade das vítimas resumem-se às suas declarações na polícia, onde alegaram ter somente 16 e 17 anos, sem apresentarem qualquer documento hábil a comprovar a menoridade. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO