TJDF APR - 985381-20161510000789APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova testemunhal aceita passa a ser meio de prova do juízo, motivo pelo qual o órgão acusador tem o direito de reinquirir as testemunhas, ainda que, em momento anterior, tenha desistido das mesmas. 2. Não se reconhece nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou os crimes de tentativa de homicídio qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova testemunhal aceita passa a ser meio de prova do juízo, motivo pelo qual o órgão acusador tem o direito de reinquirir as testemunhas, ainda que, em momento anterior, tenha desistido das mesmas. 2. Não se reconhece nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. 3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 4. Se os jurados reconheceram que o apelante praticou os crimes de tentativa de homicídio qualificado com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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