TJDF APR - 985416-20140810015128APR
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DOS CRIMES NO ÂMBITO DOMÉSTICO A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. Considerada exacerbada a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os limites de pena previstos para a espécie. O aumento da sanção pela reincidência e também pela agravante do meio doméstico, em fração superior a 1/6 (um) sexto, exige fundamentação idônea.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, NA FORMA DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DOS CRIMES NO ÂMBITO DOMÉSTICO A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. Considerada exacerbada a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, deve ela ser reduzida para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os limites de pena previstos para a espécie. O aumento da sanção pela reincidência e também pela agravante do meio doméstico, em fração superior a 1/6 (um) sexto, exige fundamentação idônea.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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