TJDF APR - 985527-20160130064057APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. REMISSÃO. NOVA INFRAÇÃO. NOVA MEDIDA. SEMILIBERDADE I. Não há possibilidade de efeito suspensivo ao recurso quando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 215 do ECA. II. As passagens anteriores ainda não transitadas em julgado, bem como aquelas em que o jovem obteve o benefício da remissão, de fato, não podem ser levadas em consideração para fins de comprovar reincidência, instituto este não aplicável no âmbito do Juízo da Infância e da Juventude, no qual se leva em conta tão somente a existência de registros anteriores e de reiteração na prática de atos infracionais. Todavia, elas podem e devem ser consideradas pelo Julgador na análise das condições pessoais do adolescente para a fixação de medida socioeducativa, já que revelam, o grau de periculosidade e de comprometimento do jovem com a senda infracional. III. Reputa-se adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo determinado, prevista no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que o Estado acompanhe o adolescente de forma mais estreita, visando sua ressocialização. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENCIA DE DANO IRREPARÁVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR. REMISSÃO. NOVA INFRAÇÃO. NOVA MEDIDA. SEMILIBERDADE I. Não há possibilidade de efeito suspensivo ao recurso quando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 215 do ECA. II. As passagens anteriores ainda não transitadas em julgado, bem como aquelas em que o jovem obteve o benefício da remissão, de fato, não podem ser levadas em consideração para fins de comprovar reincidência, instituto este não aplicável no âmbito do Juízo da Infância e da Juventude, no qual se leva em conta tão somente a existência de registros anteriores e de reiteração na prática de atos infracionais. Todavia, elas podem e devem ser consideradas pelo Julgador na análise das condições pessoais do adolescente para a fixação de medida socioeducativa, já que revelam, o grau de periculosidade e de comprometimento do jovem com a senda infracional. III. Reputa-se adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo determinado, prevista no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que o Estado acompanhe o adolescente de forma mais estreita, visando sua ressocialização. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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