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Jurisprudência


TJDF APR - 985548-20150111161433APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. LESÃO EXPRESSIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta do apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, malgrado o crime não se tenha consumado, não é ínfimo o valor da res furtiva e o apelante é multirreincidente em crimes contra o patrimônio. 2. Deve ser excluída a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo se não comprovada por laudo pericial, sem apresentação de justificativa para a não realização de perícia. 3. Tratando-se de hipótese de multirreincidência, a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ocorrer tão somente de forma parcial. 4. Tendo em vista que a multirreincidência apenas prepondera sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, não a anulando, impõe-se diminuir oquantum de agravamento da pena nesta etapa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do réu daquela prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para a do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzindo o quantum de agravamento da pena por força da circunstância agravante da reincidência, e diminuindo a sua pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixados na razão mínima.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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