TJDF APR - 985554-20160710087142APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (TRÊS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS OUTROS DOIS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, na qualidade de auditor da AGEFIS, inseriu informações falsas no Relatório de Vistoria para Habite-se em relação tão-somente em relação a um dos empreendimentos na região de Águas Claras/DF, em conformidade com os documentos acostados aos autos e prova testemunhal. 2. Em relação aos outros dois fatos descritos na denúncia, mantém-se a absolvição, diante da fragilidade das provas. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 299, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (TRÊS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AOS OUTROS DOIS FATOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, na qualidade de auditor da AGEFIS, inseriu informações falsas no Relatório de Vistoria para Habite-se em relação tão-somente em relação a um dos empreendimentos na região de Águas Claras/DF, em conformidade com os documentos acostados aos autos e prova testemunhal. 2. Em relação aos outros dois fatos descritos na denúncia, mantém-se a absolvição, diante da fragilidade das provas. 3. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 299, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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