TJDF APR - 985555-20131110013023APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE, DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de depoimento em juízo nos quais a menor encontra-se devidamente identificada, constando ali a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão da adolescente, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente os depoimentos dos policiais em juízo, se mostra prova robusta e coesa no sentido de atribuir ao apelante a prática do delito de corrupção de menor. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE, DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de depoimento em juízo nos quais a menor encontra-se devidamente identificada, constando ali a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A confissão da adolescente, aliada ao restante do conjunto probatório, mormente os depoimentos dos policiais em juízo, se mostra prova robusta e coesa no sentido de atribuir ao apelante a prática do delito de corrupção de menor. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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